Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

01/06/2013 15:33

Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:

 a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

A sentença prolatada baseada em súmula torna-se coisa julgada desde sua prolação. Contudo, havendo recurso de apelação o juiz não o admitirá, pois o artigo 518, §1º do CPC[1] é norma cogente, de ordem pública, introduzida pela Lei 11.276/06, com o objetivo de trazer maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional que deve ser obedecida com rigidez pelo julgador.   

No entanto, há de ser esclarecido que para a incidência regra do artigo 518 §1º do CPC, a sentença deve ter a súmula como único fundamento ou pelo menos o determinante fundamento utilizado, caso contrário, Luiz Guilherme Marinoni[2] diz que “se a súmula é apenas um dos argumentos utilizados, não se estará diante de sentença em conformidade com súmula, como exigido pela norma”.

Desta forma, deve-se observar que, como a sentença pode ser dividida em vários capítulos, o juiz poderá se basear em súmula para julgar apenas um dos capítulos, razão pela qual a parte poderá apelar em parte. Assim dependendo do juiz poderá reconhecê-la ou em caso negativo, o Tribunal terá que julgar além da apelação o agravo de instrumento.

Contudo, nada impediria que a parte recorresse também mesmo que a sentença fosse prolatada com único fundamento em súmula, desde que demonstrado, haja vista a peculiaridade do caso concreto e a súmula não seria fundamento adequado para aquele caso. Certamente o juiz não admitiria a apelação e a parte agravasse, nesse caso dependeria da boa vontade dos Tribunais em verificar com demasiada atenção para dar provimento ao agravo.

Talvez o agravo para tais casos seja meio mais adequado para atualizar as súmulas.  Vale ressaltar, que as súmulas não são perpétuas, elas podem ser mudadas, porque os fatos mudam, os direitos mudam e as adequações são necessárias sempre.

 

b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in peius?

Quando a parte interpõe recurso de apelação, sendo admitida, devolve ao Tribunal toda a matéria impugnada, bem como as demais, é o que diz o Artigo 515 o § 2º e § 3º do CPC[3].

O § 3º supracitado, menciona a Teoria da causa madura:

 

ou seja quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, poderá o juiz julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária. A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada[4].

 

Assim, nada obsta que haja uma interpretação ampliativa do artigo supracitado, mesmo que a causa verse sobre questões de fato e estes forem controversos, o Tribunal poderá julgar improcedente a questão de mérito imediatamente sem que isso represente reformatio in pejus. Desta forma, o Tribunal poderá julgar desde logo o mérito do processo ainda que não exista pedido expresso nesse sentido, ademais, o demandante que acessa o Poder Judiciário o faz para obter um pronunciamento de mérito em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII)[5].

A sentença prolatada pode apresentar error in iudicando aquele resultante da má apreciação da questão de direito, quando entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso ou de fato quando passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha, ou de ambas, pedindo-se em consequência a reforma da decisão, por ter sido injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição.

Portanto se o objeto do juízo de mérito no recurso não identificar se com o objeto da atividade cognitiva na primeira instância, o julgamento do recurso poderá ser improcedente desde que no processo acompanha todas as provas possíveis que levam o Tribunal à decisão negativa para a parte, sem que haja reformatio in pejus.

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

BASTOS, Bianca Leal. Súmula Impeditiva de Recurso: reflexões acerca do Artigo 518, Parágrafo 1o do Código de Processo Civil. Acessado às 00h19min do dia 26 de junho de 2012 no link: https://www.cgvadvogados.com.br/html/downloads/focus_08.pdf,

 

DICIONÁRIO: Teoria da causa madura. Acessado em 26 de junho de 2012, à 13h20min no link: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1065/Teoria-da-causa-madura-Processo-Civil

 

MACIEL, Daniel Baggio. https://istoedireito.blogspot.com.br/2008/04/julgamento-da-causa-madura-um-fator-de_14.html

 

SIMAS, Fabrício. Questões de Processo Civil. Acessado em 26 de junho de 2012, à 01h25min, no link: https://fabriciodantassimas.blogspot.com.br/2011/05/processo-civil-questoes-acerca-do-art.html

 



[1] Artigo 518 §1º do CPC: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”

[2] Apud  BASTOS.

[3] Artigo 515 o § 2º e § 3º do CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.