Subsistem à Lei 11.382/2006 as denominadas “exceções” ou “objeções de pré-executividade” nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial? E nas execuções fundadas em título executivo judicial considerando o advento da Lei 11.232/2005?

01/06/2013 15:31

Subsistem à Lei 11.382/2006 as denominadas “exceções” ou “objeções de pré-executividade” nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial? E nas execuções fundadas em título executivo judicial considerando o advento da Lei 11.232/2005? 

 

Com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a primeira que introduziu ao Código de Processo Civil o artigo 475-J e § 1º, a segunda que revogou o artigo 737 e deu nova redação ao artigo 736 do mesmo Código, não mais se faz necessária à segurança do juízo para o executado opor-se à execução.

Assim, a Exceção de pré- executividade é uma invenção doutrinária, aceita pelos tribunais e que subsiste à Lei 11.382/2006. É a objeção do advogado, por meio de petição simples, quando a matéria, de ordem pública deveria ter sido conhecida pelo juiz, de ofício, como por exemplo, a alegação de nulidade, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficaz o título executivo, judicial ou extrajudicial, ressaltando que pode ser suscitada mesmo antes ou após a citação do executado.

Trata-se de um instituto processual mais célere e pertinente apto a dar fim a esta execução independentemente da propositura dos embargos:

A exceção de pré-executividade, figura processual, sem previsão expressa no Código de Processo Civil, mas com efeitos substanciais sobre o Processo de Execução. Oriunda de criação doutrinária, a exceção ou objeção de pré-executividade, continua sendo adotada e reconhecida no mundo jurídico brasileiro como um novo meio de defesa do devedor no processo executivo[1].

 

O artigo 618, I, do CPC diz que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível, que são requisitos legais do título executivo extrajudicial ou judicial em caso de sentença ilíquida. Na falta de um destes requisitos nem de título executivo se tratará. No entanto, muitas vezes, sentenças ilíquidas, ou de forma teratológica, liquidadas pelo ansioso credor, iniciam uma execução viciada.

As demais matérias relativas àqueles pressupostos do processo de conhecimento, também comuns ao processo executivo, as quais deverão ser conhecidas de ofício pelo Juiz,  sobre elas não ocorrerá preclusão.

No processo de execução, mesmo não sendo expressamente referido pela lei o momento a partir do qual elas deveriam ser alegadas, nada impede que sejam avaliadas pelo magistrado através de informação do executado, seja na execução de título executivo extrajudicial ou judicial[2], que com o advento da Lei 11.232/2005 passou a se chamar de cumprimento de sentença, realizada no mesmo processo.

Sem título executivo líquido, certo e exigível não há possibilidade de execução válida. Trata-se de condição da própria execução, o que deve ser verificado de ofício Juiz quando do recebimento da petição inicial, indeferindo-a. Se for aceita uma execução nula, sem os requisitos legais, cabível a interposição de Exceção de pré-executividade, independentemente de penhora e embargos para fulminar essa execução indevida.

Como os pressupostos processuais devem ser observados e decretados de ofício pelo magistrado, “a matéria não se subordina aos efeitos da preclusão, podendo a alegação através da exceção de pré-executividade ser oferecida desde o ajuizamento da ação executiva[3]”.

Assim, para alguns doutrinadores, com o advento da referidas Leis, a exceção de pré-executividade somente permanece apropriada se apresentada “depois de transcorridos os prazos, na execução de título judicial, para impugnação ao cumprimento de sentença, e, nas execuções de título extrajudicial, para os embargos à execução”[4], pois mesmo nessas hipóteses ainda pode o executado suscitar matérias próprias da exceção.

Contudo, a Constituição Federal de 1988 traz no seu artigo 5º, LV a garantia individual do contraditório, o que significa a ampla possibilidade de adução de matérias de defesa. Assim a exceção de pré-executividade nada mais é que uma forma de defesa garantida por lei, ainda que implicitamente, pois nada pode impedir que o executado provoque o juiz por meio de uma petição simples e independentemente de embargos, para que se manifeste acerca da ausência de algum dos requisitos do processo de execução, afinal trata-se de matéria a qual o juiz tem o dever de manifestar-se de ofício.

A exceção de pré-executividade é uma forma justa de defesa que aufere à parte, que está na iminência de ser prejudicada devido ao não conhecimento da matéria pelo juiz, de se manifestar para evitar-lhe certo prejuízo. Ressaltando que subsiste à Lei 11.232/2005, a qual trouxe o processo sincrético, cujas execuções fundadas em títulos judiciais, passaram a ser realizadas nos próprios autos do processo de conhecimento, em que a peça de bloqueio se denomina impugnação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BALDÃO, Vandrey de Menezes, OLIVEIRA, Gisele Cristina. Exceção de pré-executividade na ação executória de título extrajudicial – a sobrevivência do instituto em face do advento da Lei 11.382/2006. Acessado no link https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4954  às 15:19 de 1º de outubro de 2012.

 

HAESER, Moacir Leopoldo. Exceção de pré-executividade. Acessado no link:  https://www.advogado.adv.br/artigos/2001/moacirhaeser/excecaopreexecutividade.htm de 1º de outubro de 2012, às 14:34.

 

MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 2ª edição, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.

 

OLIVEIRA, João Carlos Fortes Carvalho de. A presença do contraditório no processo de execução.Acessado no Link: https://jus.com.br/revista/texto/21824/a-presenca-do-contraditorio-no-processo-de-execucao#ixzz284qDmcQe  às 16: 27 min, em 1º de outubro de 2012.

 

SIRANGELO, Rodrigo Ribeiro O fim da exceção de pré-executividade antes da penhora. Acessado no link: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2017313/o-fim-da-excecao-de-pre-executividade-antes-da-penhora   às 17h19min, em 1° de outubro de 2012.

 

 



[1] BALDÃO, Vandrey de Menezes, OLIVEIRA, Gisele Cristina. Exceção de pré-executividade na ação executória de título extrajudicial – a sobrevivência do instituto em face do advento da Lei 11.382/2006. Acessado no link   https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4954  às 15:19 de 1º de outubro de 2012.

[2] MEDINA, 2011, p. 118/119.

[3] HAESER, Moacir Leopoldo. Exceção de pré-executividade. Acessado no link:  https://www.advogado.adv.br/artigos/2001/moacirhaeser/excecaopreexecutividade.htm de 1º de outubro de 2012, às 14:34.

 

[4] SIRANGELO, Rodrigo Ribeiro O fim da exceção de pré-executividade antes da penhora. Acessado no link:  https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2017313/o-fim-da-excecao-de-pre-executividade-antes-da-penhora   às 17h19min, em 1° de outubro de 2012.